Artigo 1.º
As organizações de produtores pecuários para a defesa sanitária, adiante designadas por OPP, integrando exclusivamente como associadas pessoas singulares e colectivas com aquele estatuto, deverão estar legalmente constituídas e reconhecidas, nos termos do presente Regulamento, tendo por objecto principal a execução de acções inseridas nos planos de erradicação em curso e, nomeadamente:
a) Assegurar o controlo sanitário dos efectivos pecuários dos seus associados ou de outros produtores existentes na respectiva área geográfica de actuação, com expressa anuência destes últimos;
b) Prevenir e combater aquelas doenças infecto-contagiosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;
c) Participar na identificação animal e no registo das explorações pecuárias;
d) Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações;
e) Promover, sempre que possível, acções de formação e informação nas áreas da saúde e do bem-estar animal;
f) Participar no funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.