Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.
Objeto
É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI
Centros eletroprodutores
Barragens
Instalações de transformação de eletricidade
Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás
Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água
Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais
Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos
Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público
Postos e torres de telecomunicações
Estádios e outros recintos desportivos
Pavilhões multiusos
Piscinas
Recintos para a prática de desportos motorizados
Parques temáticos
Campos de golf
Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas
Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica
Instalações de atividades pecuárias
Instalações de atividades de aquicultura
Moinhos e azenhas
Postos de abastecimento de combustíveis
Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas
Construções precárias, roulottes e contentores
Parques de campismo
Instalações de lavagem de automóveis
Edifícios afetos à atividade aquícola