1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à respetiva zona de proteção intermédia, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Cemitérios;
g) Pedreiras, explorações mineiras e quaisquer indústrias extrativas;
h) Infraestruturas aeronáuticas;
i) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
j) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas as seguintes atividades e instalações, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que são permitidas desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de forma alguma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
f) Ampliação de pedreiras, explorações mineiras e indústrias extrativas existentes, que pode ser permitida desde que não provoque a deterioração da qualidade da água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas de modo a comprometer o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas e estações de serviço de automóveis, que podem ser permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível.