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Artigo 6.ºCurso legal e poder liberatório

Vigente desde: 09/03/2026
1 -Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 -Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

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