1 - A prestação de serviços de mediação é assegurada por mediadores de conflitos inscritos nas listas dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
2 - A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial assegura que, durante o período de funcionamento dos julgados de paz e sempre que solicitado pelos interessados, está presente no serviço de mediação pelo menos um mediador para:
a) Realizar sessões de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre as modalidades de escolha e intervenção do mediador;
c) Verificar a predisposição das partes para alcançar acordo através de mediação;
d) Realizar sessões de mediação;
e) Submeter o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
f) Prestar outras informações úteis sobre mediação e facultar a qualquer interessado este regulamento e demais legislação conexa.
3 - As sessões de pré-mediação são efectuadas sob marcação prévia, de acordo com a ordem alfabética das listas referidas no n.º 1.
4 - As sessões de mediação são efectuadas sob marcação prévia, de acordo com a ordem alfabética das listas referidas no n.º 1, salvo se as partes escolherem um mediador de entre os constantes da lista do julgado de paz em causa.