1 - O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.º
2 - O passageiro que pretender viajar com bilhete não válido para a totalidade do percurso que quer efectuar pagará o preço do bilhete de simples ida correspondente ao percurso em falta desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de se encontrar em situação irregular; não o fazendo, pagará aquela importância acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.
3 - O passageiro que viajar com bilhete não válido para o comboio que utiliza por este ser de categoria superior (rápido em relação a todos os outros ou directo/regional em relação aos tranvias) ou por estar sujeito a suplemento especial pagará a diferença de preço exigível referente a bilhete de simples ida, acrescida de uma sobretaxa de 50%, tendo em atenção o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.
4 - O passageiro que pretenda viajar a preço reduzido sem comprovar o direito a essa redução é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito, portanto, às condições do n.º 1, mas tendo em atenção a importância já paga.
5 - O passageiro que viaje em comboio de categoria inferior à que lhe permite o respectivo bilhete não tem direito a qualquer reembolso por esse facto e fica sujeito às condições e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 13.º quando tal situação se verificar.
6 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete, considerar-se-á como se tivesse tomado lugar na classe mais elevada desde o ponto de origem do comboio para efeito do cálculo da importância a pagar, nos termos do n.º 1 anterior.
Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.os 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada.
7 - O disposto nos n.os 1, 4 e 6 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal.
8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.
9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.
10 - Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde não se efectue a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete, em trânsito ou à chegada, sem aplicação de sobretaxa.
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