1 - São elegíveis as pessoas inscritas no IEFP, I. P., integradas nos seguintes grupos:
a) Jovens à procura do primeiro emprego;
b) Desempregados de longa duração;
c) Desempregados de muito longa duração.
2 - Para efeitos desta medida, consideram-se:
a) Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
b) Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 12 meses ou mais;
c) Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.
3 - A definição dos grupos referidos no n.º 1 obedece ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.