1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Às candidaturas das empresas decorrentes dos projectos referidos no n.º 1 que tenham dado entrada, e que possuam mais de um estabelecimento, não é aplicável o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, nem as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º, devendo, contudo, ser observados para cada estabelecimento.
5 - Os incentivos a conceder às empresas referidas no número anterior ficam sujeitos aos limites máximos aplicáveis às PME nas diferentes regiões em conformidade com o mapa de auxílios aprovado pela Comissão Europeia.»
2.º As alterações ora introduzidas à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, não se aplicam às candidaturas decorrentes de projectos que tenham sido qualificados até à data da entrada em vigor do presente diploma, e que ainda não tenham decisão definitiva, excepto o artigo 35.º, n.º 2 do artigo 37.º e o artigo 40.º, com a nova redacção dada.
3.º O anexo I do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º
Suprimentos =<(CPe + CPp)/3
em que:
CPe = capitais próprios da empresa pré-projecto;
CPp = capitais próprios do projecto.»
4.º O anexo II do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Percentagem máxima da despesa elegível no URBCOM
(ver quadro no documento original)
5.º O anexo III do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter seguinte redacção:
«ANEXO III
Critérios para avaliação da qualidade dos projectos relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM
A qualidade do projecto (QP), referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM, é avaliada através da aplicação de dois critérios:
A - atractividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa.
O grau de atractividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte (a. i.), face ao investimento elegível total (IET):
Modernização/optimização das estruturas físicas;
Equipamentos mais modernos;
Expansão das estruturas físicas;
Equipamentos inovadores;
Visual do estabelecimento;
Adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da área de intervenção, definida no estudo global.
Projecto de forte atractividade - aquele que inclua investimentos em a. i. que contemplem o enquadramento da imagem do estabelecimento conforme definido no estudo global para a zona de intervenção em que se insere, bem como a introdução de equipamentos inovadores para o sector de actividade em causa.
O grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes a. i., face ao IET:
Melhoria dos processos de gestão;
Melhoria da qualidade da oferta;
Diversificação/especialização da oferta da empresa;
Complementaridade da oferta da empresa relativamente à existente na área de intervenção;
Novos processos de gestão;
Nível de qualidade acentuadamente elevado;
Adequação do ramo de actividade conforme identificado no estudo global;
Adequação da forma de venda à estrutura comercial definida no estudo global.
Projecto de forte reestruturação funcional - investimentos em a. i. que visem melhorias acentuadas nas diversas áreas funcionais da empresa, na qualidade e na complementaridade da oferta e dos serviços prestados ao consumidor. Serão ainda qualificados como forte os projectos de empresas novas ou de empresas existentes que venham a desenvolver actividades identificadas no estudo global como falhas de mercado ou sobre as quais existe oferta insuficiente.
Consoante a distribuição dos investimentos nas referidas áreas de impacte, poderão ocorrer as seguintes situações:
(ver quadro no documento original)
A QP será forte quando o valor do investimento elegível afecto às áreas de impacte consideradas de forte atractividade e ou forte reestruturação funcional (indicadores I(índice AF) e I(índice BF), respectivamente) for superior a 40% do IET, sendo necessário que o valor do investimento elegível, repartido pelas áreas de impacte do outro critério (indicadores I(índice A) e I(índice B)), seja representativo de, pelo menos, 10% do IET.
Nos restantes casos, a QP será média.»
6.º O anexo III é substituído pelo anexo IV ao Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, com a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do URBCOM
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - ...
1.3.4 - ...
1.3.5 - ...
1.3.6 - ...
1.4 - A CCR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis calculadas tendo em conta o parecer da DGCC referido no n.º 1.2 deste anexo.
1.5 - ...
1.6 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.5.1 - ...
3.5.2 - ...
3.6 - ...
3.7 - ...
4 - ...
4.1.1 - ...
4.1.2 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.