A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Áreas elegíveis
(unidade: hectares)
1 - Áreas mínimas:
1.1 - Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de replantação a utilizar - sem limite;
1.2 - Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - 0, 30 ha;
1.3 - Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreenxertadas - 0,50 ha;
1.4 - Das parcelas reestruturadas, em candidaturas conjuntas - 2,0 ha.
2 - Áreas máximas:
Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas - sem limite.
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de convergência
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 - (euro) 1,60/m;
ii) Execução de valas artificiais - (euro) 2,10/m3;
iii) Valetas em meias manilhas - (euro) 7,10/m;
iv) Colocação de manilhas - (euro) 8,07/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria - (euro) 164/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 42,50/m3.
1.3 - As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limitadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha» e a 30 % relativamente à acção n.º 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
2 - Plantação da vinha:
(ver documento original)
2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original)
4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e:
i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
6 - No caso da Região Demarcada do Douro a alteração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se, independentemente do declive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta.
ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego
1 - Melhoria das infra-estruturas fundiárias:
1.1 - Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar:
i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 - (euro) 1,07/m;
ii) Execução de valas artificiais - (euro) 1,47/m3;
iii) Valetas em meias manilhas - (euro) 4,73/m;
iv) Colocação de manilhas - (euro) 5,38/m;
1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria - (euro) 109,33/m3;
ii) Construção de muros em gabião - (euro) 28,33/m3;
1.3 - As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limitadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha»;
1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação;
1.5 - As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.
2 - Plantação da vinha:
(ver documento original)
2.1 - Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência.
2.2 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %.
3 - Sobreenxertia ou reenxertia:
(ver documento original)
4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.
5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas, e:
i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou
ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.