Este diploma entra imediatamente em vigor.
ANEXO I
PARTE A
Métodos alternativos de avaliação das propriedades físico-químicas em conformidade com o artigo 7.º
1 - Preparações gasosas (misturas de gases)
a) Método para a determinação das propriedades comburentes. - Uma vez que o anexo V à Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, não prevê qualquer método para a determinação das propriedades comburentes das misturas gasosas, essas propriedades serão avaliadas pelo método de cálculo a seguir descrito.
O método fundamenta-se na comparação da capacidade comburente dos gases componentes de uma mistura com a capacidade comburente do oxigénio no ar. As concentrações dos gases na mistura são expressas em percentagem volumétrica.
Considera-se que uma mistura gasosa é tão ou mais comburente do que o ar se for satisfeita a seguinte condição:
(ver documento original)
Nesse caso, a preparação será classificada como comburente e ser-lhe-á atribuída a frase R8.
Coeficientes de equivalência entre os gases comburentes e o oxigénio. - Os coeficientes utilizados para calcular a capacidade comburente de determinados gases, quando componentes de uma mistura, em relação à capacidade comburente do oxigénio no ar (v. o n.º 5.2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990) são os seguintes:
O(índice 2) - 1;
N(índice 2)O - 0,6.
Se para uma determinada substância gasosa não estiver previsto na referida norma um valor específico do coeficiente C(índice i),ser-lhe-á atribuído o valor 40.
b) Método para a determinação das propriedades de inflamabilidade. - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, estas propriedades são determinadas pelos métodos especificados na parte A do anexo V à Portaria n.º 732-A/96.
Contudo, no caso das preparações gasosas produzidas por encomenda em pequenas quantidades, poderá avaliar-se a inflamabilidade dessas misturas gasosas utilizando, em derrogação, o seguinte método de cálculo:
A fórmula da mistura gasosa:
(ver documento original)
pode ser convertida numa fórmula em que todos os I(índice i) (gases inertes) são expressos num equivalente de azoto, utilizando para o efeito um coeficiente K(índice i), em que o teor equivalente, A(índice i), de cada um dos gases inflamáveis é expresso pela seguinte fórmula:
A'(índice i) = A(índice i) x [100/(A(índice i) + K(índice i)B(índice i))]
Recorrendo ao valor do teor máximo (Tc(índice i)) de cada um dos gases inflamáveis que, em mistura com azoto, corresponde ainda a uma mistura gasosa não inflamável ao ar, é possível chegar à seguinte expressão:
(ver documento original)
As misturas gasosas serão inflamáveis se o valor da expressão anterior for superior a 1. As preparações em questão serão então classificadas de extremamente inflamáveis e qualificadas pela frase R12.
Coeficientes de equivalência (K(índice i)). - Os valores dos coeficientes de equivalência (K(índice i)) entre os gases inertes e o azoto e os valores dos teores máximos dos gases inflamáveis (Tc(índice i)) figuram nos quadros n.os 1 e 2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990.
Teores máximos dos gases inflamáveis (Tc(índice i)). - Os valores dos teores máximos dos gases inflamáveis (Tc(índice i)) figuram no quadro n.º 2 da norma ISO 10 156, edição de 15 de Dezembro de 1990. Se para um determinado gás inflamável não estiver previsto na referida norma um valor específico de Tc(índice i), será utilizado o respectivo limite inferior de explosividade (LIE). Se o valor do LIE não for conhecido, o valor Tc(índice i) será fixado em 1%, em volume.
Observações:
A expressão anterior poderá ser utilizada para possibilitar a rotulagem adequada de determinadas preparações gasosas; não deve, no entanto, ser entendida como um método alternativo da experimentação na determinação dos parâmetros técnicos de segurança.
Além disso, a expressão não fornece qualquer informação sobre a possibilidade de preparar com segurança uma mistura que também contenha gases comburentes. Ao fazer-se uma estimativa da inflamabilidade, os gases comburentes não são tidos em conta.
A expressão anterior apenas fornecerá resultados fiáveis se os gases inflamáveis presentes não se influenciarem reciprocamente no que diz respeito à sua inflamabilidade. Este aspecto deve ser tido em conta, nomeadamente no caso dos hidrocarbonetos halogenados.
2 - Preparações não gasosas
2.1 - Preparações que contenham peróxidos orgânicos
2.1.1 - Determinação das propriedades comburentes
Dado que os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria n.º 732-A/96 não são aplicáveis aos peróxidos orgânicos nem às preparações que os contenham, estas últimas serão classificadas com base nas seguintes regras:
As preparações de cuja composição façam parte peróxidos orgânicos serão classificadas de comburentes se contiverem mais de 5% de peróxidos orgânicos ou mais de 0,5% de oxigénio livre proveniente de peróxidos orgânicos e, no máximo, 5% de peróxido de hidrogénio;
O teor percentual de oxigénio livre de uma preparação que contenha um peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 x (n(índice i) x c(índice i)/m(índice i))
em que:
n(índice i) é o número de grupos peróxido do peróxido orgânico i, por molécula;
c(índice i) é a concentração de peróxido orgânico i em percentagem mássica;
m(índice i) é a massa molecular de peróxido orgânico i.
PARTE B
Limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional de avaliação dos perigos para a saúde em conformidade com a subsecção III.
É necessário avaliar todos os riscos que a utilização de uma substância possa representar para a saúde. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos em:
1) Efeitos letais agudos;
2) Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;
3) Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;
4) Efeitos corrosivos e efeitos irritantes;
5) Efeitos sensibilizantes;
6) Efeitos carcinogénicos, efeitos mutagénicos e efeitos tóxicos para a reprodução.
A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde é feita em termos de limites de concentração expressos em percentagem peso/peso, salvo no que se refere às preparações gasosas (quadro A), caso em que são expressos em percentagem volume/volume. Em qualquer dos casos, estabelece-se a relação com a classificação da substância.
A classificação da substância é expressa quer por um símbolo e uma ou mais frases de risco quer por categorias (categoria 1, categoria 2 ou categoria 3), atribuindo-se-lhes igualmente frases de risco quando se trate de substâncias com efeitos carcinogénicos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução.
Por conseguinte, para além dos símbolos, é importante atender a todas as frases de riscos específicos que tenham sido atribuídas a cada uma das substâncias consideradas.
1 - Efeitos letais agudos
1.1 - Preparações não gasosas
Os limites de concentração fixados no quadro I determinam a classificação da preparação em função da concentração individual da ou das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.
QUADRO I
(ver documento original)
As frases de risco, R, são atribuídas à preparação de acordo com os seguintes critérios:
De acordo com a classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais frases R acima referidas;
De um modo geral, serão atribuídas as frases R válidas para a(s) substância(s) cuja concentração determina a classificação mais estrita.
1.2 - Preparação gasosas
Os limites de concentração expressos em percentagem volume/volume que figuram no quadro I-A determinam a classificação da preparação gasosa em função da concentração individual do ou dos gases presentes, cuja classificação também é indicada.
QUADRO I-A
(ver documento original)
As frases de risco, R, são atribuídas à preparação de acordo com os seguintes critérios:
De acordo com a classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais frases R acima referidas;
De um modo geral, serão atribuídas as frases R válidas para a(s) substância(s) cuja concentração determina a classificação mais estrita.
2 - Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição
2.1 - Preparações não gasosas
No caso das substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39/via de exposição, R40/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro II determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO II
(ver documento original)
2.2 - Preparações gasosas
No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R39/via de exposição, R40/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro II-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO II-A
(ver documento original)
3 - Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada
3.1 - Preparações não gasosas
No caso das substâncias que produzem efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48/via de exposição), os limites de concentração individuais fixados no quadro III determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO III
(ver documento original)
3.2 - Preparações gasosas
No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R48/via de exposição), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro III-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO III-A
(ver documento original)
4 - Efeitos corrosivos e irritantes, incluindo as lesões oculares graves
4.1 - Preparações não gasosas
No caso das substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34, R35) ou efeitos irritantes (R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais fixados no quadro IV determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO IV
(ver documento original)
4.2 - Preparações gasosas
No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos (R34, R35 ou R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro IV-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO IV-A
(ver documento original)
5 - Efeitos sensibilizantes
5.1 - Preparações não gasosas
As substâncias que produzem este tipo de efeitos são classificadas como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes:
O símbolo Xn e a frase R42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação;
O símbolo Xi e a frase R43, se esse efeito se pode produzir por contacto com a pele;
O símbolo Xn e a frase R42/43, se esse efeito se pode produzir por inalação e por contacto com a pele.
Os limites de concentração individuais fixados no quadro V determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO V
(ver documento original)
5.2 - Preparações gasosas
Os gases que produzem este tipo de efeitos são classificados como sensibilizantes, atribuindo-se-lhes:
O símbolo Xn e a frase R42, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação;
O símbolo Xn e a frase R42/43, se esse efeito se pode produzir na sequência de uma inalação e por contacto com a pele.
Os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volumétrica, fixados no quadro V-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação.
QUADRO V-A
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6 - Efeitos carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos para a reprodução
6.1 - Preparações não gasosas
No caso das substâncias que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações limite específicas não figuram ainda no anexo I à Portaria n.º 732-A/96, os limites de concentração fixados no quadro VI determinam, se for caso disso, a classificação da preparação, sendo-lhes atribuídos os seguintes símbolos e frases de risco:
Carcinogénicas, categorias 1 e 2 - T, R45 ou R49;
Carcinogénicas, categoria 3 - Xn, R40;
Mutagénicas, categorias 1 e 2 - T, R46;
Mutagénicas, categoria 3 - Xn, R40;
Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (fertilidade) - T, R60;
Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (fertilidade) - Xn, R62;
Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (desenvolvimento) - T, R61;
Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (desenvolvimento) - Xn, R63.
QUADRO VI
(ver documento original)
6.2 - Preparações gasosas
No caso dos gases que produzem este tipo de efeitos e cujas concentrações limite específicas não figuram ainda no anexo I à Portaria n.º 732-A/96, os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume, que são fixados no quadro VI-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação, sendo-lhes atribuídos os seguintes símbolos e frases de risco:
Carcinogénicas, categorias 1 e 2 - T, R45 ou R49;
Carcinogénicas, categoria 3 - Xn, R40;
Mutagénicas, categorias 1 e 2 - T, R46;
Mutagénicas, categoria 3 - Xn, R40;
Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (fertilidade) - T, R60;
Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (fertilidade) - Xn, R62;
Tóxicas para a reprodução, categoria 1 ou 2 (desenvolvimento) - T, R61;
Tóxicas para a reprodução, categoria 3 (desenvolvimento) - Xn, R63.
QUADRO VI-A
(ver documento original)
ANEXO II
Disposições especiais relativas à rotulagem de determinadas preparações
Disposições especiais relativas à rotulagem
A) Disposições especiais para as preparações classificadas como perigosas na acepção do capítulo II
1 - Preparações vendidas ao grande público.
1.1 - No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações S1, S2, S45 ou S46 apropriadas, de acordo com os critérios fixados no anexo VI à Portaria n.º 732-A/96.
1.2 - Quando tais preparações forem classificadas como muito tóxicas (T(elevado a +)), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e seja materialmente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e compreensíveis por qualquer pessoa, incluindo, se necessário, informações sobre a destruição da embalagem vazia.
2 - Preparações destinadas a aplicar por pulverização. - No rótulo das embalagens que contenham tais preparações devem figurar, obrigatoriamente, a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida de acordo com os critérios de atribuição definidos no anexo VI à Portaria n.º 732-A/96.
3 - Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R33: «Perigo de efeitos cumulativos». - Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase tipo R33, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III à Portaria n.º 732-A/96, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1%, salvo se no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 forem fixados valores diferentes.
4 - Preparações que contenham uma substância a que tenha sido atribuída a frase R64: «Pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno». - Quando uma preparação contiver pelo menos uma substância a que tenha sido atribuída a frase tipo R64, esta frase deve figurar no rótulo da preparação com a redacção do anexo III à Portaria n.º 732-A/96, desde que a substância em questão esteja presente na preparação com uma concentração igual ou superior a 1%, salvo se no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 forem fixados valores diferentes.
B) Disposições especiais para outras preparações classificadas ou não como perigosas na acepção do capítulo II
1 - Preparações contendo chumbo.
1.1 - Tintas e vernizes. - No rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo total, determinado pela norma ISO 6503-1984, seja superior a 0,15% (expressa em peso de metal) do peso total da preparação, devem figurar as seguintes indicações: «Contém chumbo. Não utilizar em objectos que as crianças possam morder ou chupar.»
Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação deve ser a seguinte: «Atenção! Contém chumbo.»
2 - Preparações contendo cianoacrilatos.
2.1 - Colas. - Nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos devem figurar as seguintes indicações: «Cianoacrilato. Perigo. Cola à pele e aos olhos em poucos segundos. Manter fora do alcance das crianças.»
As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.
3 - Preparações contendo isocianatos. - No rótulo das embalagens das preparações que contenham isocianatos (monómero, oligómero, prepolímero, puros ou em mistura) devem figurar as seguintes indicações: «Contém isocianatos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante.»
4 - Preparações contendo compostos epoxídicos de peso molecular médio inferior ou igual a 700. - No rótulo das embalagens das preparações que contenham compostos epoxídicos de peso molecular médio =<700 devem figurar as seguintes indicações: «Contém compostos epoxídicos. Ver as informações fornecidas pelo fabricante.»
5 - Preparações contendo cloro activo vendidas ao grande público. - Na embalagem das preparações que contenham mais de 1% de cloro activo devem figurar as seguintes indicações: «Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro).»
6 - Preparações contendo cádmio (ligas) e destinadas a ser utilizadas em brasagem e soldadura. - Na embalagem destas preparações devem figurar, de modo legível e indelével, as seguintes indicações: «Atenção! Contém cádmio. Libertam-se fumos perigosos durante a utilização. Ver as informações fornecidas pelo fabricante. Respeitar as instruções de segurança.»
ANEXO III
Características referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º deste Regulamento:
a) Preparações líquidas com uma viscosidade cinemática, medida por viscosímetro rotativo em conformidade com a norma ISO 3219 (edição de 15 de Dezembro de 1977), inferior a 7 x 10(elevado a -6)m2/seg. a 40º Celsius e que contenham hidrocarbonetos alifáticos e ou aromáticos em concentração total igual ou superior a 10%;
b) Uma das substâncias a seguir enumeradas, pelo menos, encontra-se presente em concentração igual ou superior à concentração limite individual fixada:
(ver documento original)
ANEXO IV
PARTE A
Disposições relativas aos fechos de segurança para crianças
1 - Embalagens para aberturas repetidas. - Os fechos de segurança para crianças utilizados para aberturas repetidas devem ser conformes à norma ISO 8317 (edição de 1 de Julho de 1989), relativa a «Embalagens seguras para crianças - Exigências e métodos de ensaio de embalagens para aberturas repetidas», adoptada pela Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 - Observações.
2.1 - A comprovação da conformidade com a norma acima referida apenas pode ser certificada por laboratórios de qualificação reconhecida no âmbito do Sistema Português da Qualidade, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
2.2 - Casos particulares. - Se parecer evidente que uma embalagem é suficientemente segura para as crianças, por não poderem ter acesso ao seu conteúdo sem a ajuda de um utensílio, o ensaio pode não ser efectuado.
Em todos os outros casos e quando houver razões validamente justificadas para duvidar da eficácia do fecho de segurança para crianças utilizado, as entidades de fiscalização referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, podem pedir ao responsável pela colocação no mercado o fornecimento de uma declaração emitida por um laboratório de ensaios do tipo definido, certificando:
Que o tipo de fecho utilizado é tal que não necessita de ensaios segundo a norma ISO mencionada acima;
Que o fecho em questão, quando submetido aos ensaios previstos pela norma ISO mencionada acima, é conforme às prescrições impostas.
PARTE B
Disposições relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto
As prescrições técnicas relativas aos dispositivos que permitem detectar os perigos pelo tacto devem ser conformes à norma EM 272 (edição de 20 de Agosto de 1989), relativa a indicações de perigo detectáveis ao tacto.
ANEXO V
Guia de elaboração das fichas de segurança
As notas explicativas que se seguem destinam-se a servir de orientação e o seu objectivo é assegurar que o conteúdo de cada uma das rubricas obrigatórias, mencionadas no artigo 31.º, possibilite que os utilizadores profissionais tomem as medidas necessárias à segurança e protecção da saúde nos locais de trabalho, bem como à protecção do ambiente.
As informações devem ter uma redacção clara e concisa.
Em certos casos, poderão revelar-se necessárias informações adicionais, dado o grande número de propriedades das preparações. Nos casos em que a informação relativa a determinadas propriedades for destituída de significado ou for teoricamente impossível fornecê-la, devem ser claramente apontados os motivos desse facto.
Embora a ordem das rubricas não seja obrigatória, recomenda-se a sequência indicada no artigo 31.º
Sempre que uma ficha de segurança tenha sido revista, deve chamar-se a atenção do destinatário para as alterações efectuadas.
1 - Identificação da preparação e da sociedade/empresa.
1.1 - Identificação da preparação. - A designação a utilizar para efeitos de identificação deve ser idêntica à constante do rótulo aposto na embalagem e estar conforme com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.
Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.
1.2 - Identificação da sociedade/empresa:
Identificação do responsável pela colocação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor;
Endereço completo e número de telefone do mesmo responsável.
A fim de completar a informação acima referida, indicar o número de telefone de emergência da empresa e ou do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica.
2 - Composição/informação sobre os componentes.
2.1 - A informação deve possibilitar ao destinatário a pronta identificação de qualquer risco apresentado pela preparação.
2.2 - Não é necessário indicar a composição completa (natureza dos componentes e respectiva concentração), devendo, contudo, mencionar-se, juntamente com a sua concentração ou gama de concentrações:
a) As substâncias perigosas para a saúde, na acepção da Portaria n.º 732-A/96 - caso estejam presentes em concentrações iguais ou superiores às previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, excepto quando se afigure mais apropriado um limite inferior -, e a sua classificação, quer decorra da notificação prevista no capítulo II à Portaria n.º 732-A/96 quer do anexo I ao mesmo diploma, ou seja, os símbolos e as frases R que lhes são atribuídos em função dos seus perigos para a saúde;
b) Pelo menos as substâncias em relação às quais haja limites de exposição reconhecidos, nos termos da legislação comunitária, embora não sejam abrangidas pela Portaria n.º 732-A/96.
2.3 - Caso deva ser mantida confidencial a identidade de determinadas substâncias, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do presente diploma, deve descrever-se a sua natureza química, por forma a garantir a segurança do seu emprego. A designação a utilizar deve ser a mesma que decorre da aplicação da referida disposição.
3 - Identificação dos perigos. - Indicar clara e sucintamente os perigos mais importantes apresentados pela preparação, nomeadamente os principais riscos para o homem e o ambiente.
Descrever os principais efeitos perigosos para a saúde do homem e os sintomas decorrentes da utilização ou de uma má utilização razoavelmente previsíveis.
Estas informações, compatíveis com as constantes do rótulo, não devem, porém, repeti-las.
4 - Primeiros socorros.
4.1 - Descrever as medidas de primeiros socorros. É importante especificar ainda se serão necessários cuidados médicos imediatos. As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se será de esperar efeitos retardados após uma exposição.
4.2 - Subdividir as informações em várias sub-rubricas, de acordo com as diferentes vias de exposição, por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.
4.3 - Indicar se a assistência médica é necessária ou aconselhável.
Relativamente a algumas preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição nos locais de trabalho meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.
5 - Medidas de combate a incêndios. - Especificar os modos de combate a incêndios desencadeados pela preparação ou que deflagrem nas suas proximidades, indicando:
Todos os meios adequados de extinção;
Todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança;
Quaisquer riscos especiais resultantes da exposição à própria preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos;
Todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate ao fogo.
6 - Medidas a tomar em caso de fugas acidentais. - Dependendo da preparação, podem ser necessárias informações sobre:
Precauções individuais:
Remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras e prevenção de contactos com a pele e os olhos;
Precauções ambientais:
Evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;
Métodos de limpeza:
Utilização de material absorvente (por exemplo, areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura), eliminação de gases/fumos por projecção de água, diluição. Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como «nunca utilizar ...», neutralizar com «...».
N. B. - Se necessário, reportar-se aos n.os 8 e 13.
7 - Manuseamento e armazenagem:
7.1 - Manuseamento. - Indicar as precauções a tomar para um manuseamento seguro, nomeadamente as medidas de carácter técnico, tais como ventilação geral e local, medidas destinadas a impedir a formação de partículas em suspensão e de poeiras ou a prevenir os incêndios, bem como quaisquer regras ou requisitos específicos relativos à preparação (por exemplo, equipamento e métodos de utilização recomendados ou interditos), acompanhados, se possível, de uma breve descrição.
7.2 - Armazenagem. - Indicar as condições de uma armazenagem segura, nomeadamente concepção de espaços ou contentores para armazenagem (incluindo barreiras de retenção e ventilação), matérias incompatíveis, condições de armazenagem (temperatura e limite/gama de humidade, luz, gases inertes), equipamento eléctrico especial e prevenção de acumulação de electricidade estática. Se aplicável, indicar as quantidades limite que podem ser armazenadas.
8 - Controlo da exposição/protecção individual. - No contexto do presente documento, entende-se por controlo da exposição todo o conjunto de medidas de precaução a tomar durante a utilização, a fim de minimizar a exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.
A fim de habilitar o utilizador a tomar as medidas de carácter técnico que reduzam a necessidade de equipamento de protecção individual, fornecer informações quanto à concepção do sistema, nomeadamente o confinamento, e as referidas informações deverão ser complementares às já apontadas no n.º 7.1.
Indicar parâmetros específicos de controlo, tais como os valores limite ou padrões biológicos, bem como a sua referência.
Fornecer informações sobre os processos de monitorização recomendados e indicar as respectivas referências.
Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura protecção adequada:
Protecção respiratória:
Em caso de gases, vapores ou poeiras perigosos, considerar a necessidade de equipamento de protecção adequado, tal como aparelhos respiratórios autónomos, máscaras e filtros apropriados;
Protecção das mãos:
Especificar o tipo de luvas a utilizar na manipulação da preparação. Indicar, se necessário, outras medidas de protecção da pele e das mãos;
Protecção dos olhos:
Especificar o tipo de equipamento necessário para protecção dos olhos, tal como óculos e viseiras de segurança;
Protecção da pele:
Caso se trate da protecção de uma parte do corpo que não as mãos, especificar o tipo de equipamento de protecção necessário, tal como avental, botas e vestuário de protecção integral.
Se necessário, indicar medidas sanitárias específicas.
Se for caso disso, deve fazer-se referência às normas CEN adequadas.
9 - Propriedades físico-químicas. - Nesta rubrica serão incluídas as informações que se seguem, na medida em que se apliquem à substância ou preparação em questão:
Aspecto: indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da preparação, na forma em que é colocada no mercado;
Odor: se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente;
pH: indicar o pH da preparação, na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração;
Ponto/intervalo de ebulição;
Ponto/intervalo de fusão;
Inflamabilidade (sólido/gás);
Ponto de inflamação;
Auto-inflamabilidade;
Perigos de explosão;
Propriedades comburentes;
Pressão de vapor;
Densidade relativa;
Solubilidade:
Hidrossolubilidade;
Lipossolubilidade (solvente-óleo: a precisar);
Coeficiente de partição;
n-octanol/água;
Outros dados: referir os parâmetros importantes para a segurança, nomeadamente a densidade de vapor, a miscibilidade, a velocidade de evaporação, a condutividade, a viscosidade, etc.
As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V à Portaria n.º 732-A/96 ou através de qualquer outro método comparável.
10 - Estabilidade e reactividade. - Referir a estabilidade da preparação e a possibilidade de ocorrerem reacções perigosas em certas condições.
Condições a evitar: enumerar as condições que possam dar origem a reacções perigosas, nomeadamente temperatura, pressão, luz, choques, etc., acrescentando, se possível, uma breve descrição.
Matérias a evitar: enumerar as matérias que possam provocar reacções perigosas, nomeadamente água, ar, ácidos, bases, oxidantes ou quaisquer outras substâncias específicas, acrescentando, se possível, uma breve descrição.
Produtos de decomposição perigosos: enumerar as matérias perigosas produzidas em quantidades perigosas aquando da decomposição.
N. B. - Indicar especificamente:
A necessidade e a presença de estabilizantes;
A possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;
A importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da preparação;
A eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água;
A possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.
11 - Informação toxicológica. - Esta rubrica prende-se com a necessidade de uma descrição sucinta, mas, não obstante, completa e compreensível, dos vários efeitos toxicológicos susceptíveis de ocorrerem se o utilizador entrar em contacto com a preparação.
Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à preparação, conhecidos quer através da experiência humana quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.
Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada, por exemplo, sensibilização, efeitos cancerígenos, mutagénicos e toxicidade em termos de reprodução, incluindo efeitos tóxicos para a reprodução e a narcose.
Tendo em conta as informações já prestadas no n.º 2 («Composição/informação sobre os componentes»), pode ser necessário referir os efeitos específicos para a saúde de certos componentes presentes nas preparações.
12 - Informação ecológica. - Identificar os efeitos, a acção e o destino final no ambiente devidos à natureza da preparação, bem como os seus usos previsíveis. Deve fornecer-se o mesmo tipo de informações para os produtos perigosos resultantes da degradação das substâncias ou preparações.
Apresentam-se seguidamente exemplos de informações úteis no domínio ecológico:
Mobilidade:
Distribuição conhecida ou prevista por áreas ambientais;
Tensão superficial;
Absorção/desorção;
Outras propriedades físico-químicas (v. n.º 9);
Degradabilidade:
Degradação biótica e abiótica;
Degradação aeróbia e anaeróbia;
Persistência;
Acumulação:
Potencial de bioacumulação,
Bioamplificação;
Efeitos a curto prazo e a longo prazo sobre:
Ecotoxicidade:
Organismos aquáticos
Organismos do solo,
Plantas e animais terrestres;
Outros efeitos negativos:
Potencial de redução do ozono;
Potencial de criação do ozono fotoquímico;
Potencial de aquecimento global;
Efeitos nas estações de tratamento de águas residuais.
Observações:
As informações importantes no domínio ambiental devem ser referidas em outras secções da ficha de dados de segurança, em especial as informações relativas às emissões controladas e às medidas a tomar em caso de emissões acidentais, bem como os considerandos relativos à eliminação, em conformidade com os n.os 6, 7, 13 e 15.
Estando em elaboração critérios para avaliação do impacte ambiental das preparações, deve ser fornecida a informação relativa aos factores acima mencionados no que respeita às substâncias presentes na preparação que tenham sido classificadas como perigosas para o ambiente.
13 - Questões relativas à eliminação. - Se a eliminação da preparação (excedentes ou resíduos resultantes da utilização previsível) envolver qualquer risco, é conveniente fornecer uma descrição desses resíduos e informações quanto ao seu manuseamento seguro.
Indicar métodos adequados de eliminação do produto e das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).
Observação. - Indicar a legislação nacional relativa à eliminação dos resíduos. Na ausência desta, remeter para as disposições comunitárias relativas a esta matéria.
14 - Informações relativas ao transporte. - Indicar as precauções especiais que o utilizador deva conhecer ou tomar em relação ao transporte ou movimentação dentro ou fora das suas instalações.
A título complementar poderão ser fornecidas informações sobre o transporte e a embalagem de mercadorias perigosas de acordo com a legislação nacional, com as recomendações da ONU e de outros acordos internacionais.
15 - Informação sobre regulamentação. - Repetir a informação que consta do rótulo, em conformidade com o presente diploma.
Na medida do possível, se a preparação visada por esta ficha de segurança for abrangida por disposições particulares, em matéria de protecção do homem e do ambiente, a nível nacional ou comunitário (por exemplo, limitação de utilização e ou de colocação no mercado, valor limite de exposição nos locais de trabalho), haverá que referir tais disposições.
Recomenda-se igualmente que na ficha de segurança seja lembrado aos destinatários que devem cumprir todas as outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.
16 - Outras informações. - Fornecer outras informações que possam ser importantes para a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
Recomendações quanto à formação profissional;
Utilizações e restrições recomendadas;
Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);
Fontes dos principais dados utilizados na elaboração da ficha.
Indicar igualmente a data de emissão da ficha, caso não seja mencionada em outra rubrica.