Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa efetivar a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.
Objeto
A presente portaria visa efetivar a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.
Requisição
1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para garantir o regular funcionamento dos mesmos e a adequada fluidez no controlo documental e sanitário de passageiros, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF).
2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através de avisos prévios de greve subscritos pelo SIIFF, para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para vigorar nos seguintes termos:
Na Direção de Fronteiras de Lisboa, das 05h00 às 07h00 (turno da noite), das 07h00 às 09h00 (turno da manhã), entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;
No PF002 - Aeroporto de São Luís, das 09h00 às 12h00, entre os dias 1 a 15 de junho de 2021;
No PF003 - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, das 09h00 às 12h00, nos dias 5, 12, 19 e 26 de junho de 2021;
Na Direção Regional da Madeira, das 09h00 às 12h00, nos dias 31 de maio, 7, 14, 21 e 28 de junho de 2021;
Na Direção Regional dos Açores - Ilha de S. Miguel, das 06h00 às 08h00, nos dias 2 a 15 de junho de 2021.
Âmbito da requisição
1 - A requisição civil abrange os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que devam exercer funções nos locais, datas e horários referidos no n.º 2 do artigo anterior e que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira.
2 - Os trabalhadores requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento da requisição por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.
Competência para atos de gestão corrente
A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à Direção Nacional do SEF.
Regime laboral aplicável
Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Duração
A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de junho de 2021.
Autoridade responsável pela execução da requisição
A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro da Administração Interna.
Consequências do incumprimento
1 - O incumprimento da presente requisição civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade civil pelos danos causados.
2 - A desobediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente para dar cumprimento à presente requisição civil é sancionável nos termos da lei penal.
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 30 de maio de 2021.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
100000319