Artigo 1.º
O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários é contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:
a) Morte ou invalidez permanente - 225 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
c) Despesas de tratamento - 20 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, devendo os municípios suportar até mais 10 vezes nas situações em que tal se revele necessário.