1 - Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devam ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras:
a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas;
b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para os seguintes efeitos:
i) Cumprimento do requisito de observação de aulas;
ii) Obtenção de vaga para o 5.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;
c) Cumpridos os requisitos exigidos na alínea anterior, se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para o efeito do cumprimento do requisito de obtenção de vaga para o 7.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;
d) Cumprido o requisito previsto na alínea anterior, se ainda houver tempo de serviço a contabilizar, o docente é reposicionado definitivamente no escalão resultante dessa contabilização.
2 - A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo.
3 - Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão o período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês.
4 - À obtenção de vaga aplica-se o disposto na Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, de acordo com as regras constantes do artigo seguinte.