1 - A CAM indica o local a vistoriar ao técnico sorteado para a realização da vistoria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto.
2 - Nos três dias subsequentes à informação prevista no número anterior, o técnico sorteado indica à CAM, em alternativa:
a) A data e a hora da realização da vistoria, a qual deve realizar-se dentro dos 40 dias subsequentes;
b) O motivo do seu impedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, caso em que é sorteado outro técnico.
3 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a CAM comunica, por via postal registada, a data e a hora da realização da vistoria ao arrendatário e ao senhorio, e informa este último dos documentos necessários à realização daquela.
4 - Se a carta dirigida ao arrendatário vier devolvida, é enviada nova carta decorridos 30 dias e, se esta voltar a ser devolvida, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 - Se o arrendatário, por si ou através de terceiro, não puder facultar o acesso ao locado para efeitos de realização da vistoria, indica à CAM uma data alternativa que não pode distar mais de 30 dias da data inicial, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do NRAU, sendo comunicada pela CAM ao técnico.
6 - Podem assistir à vistoria, fazer-se representar ou ser acompanhadas por indivíduo cuja presença seja permitida pelo arrendatário, as seguintes pessoas:
a) O arrendatário;
b) O senhorio;
c) Os titulares de direitos reais sobre o locado;
d) O administrador do condomínio, mas apenas em relação às partes comuns do edifício.
7 - No caso de não ser facultado o acesso ao locado, ou a uma parte dele, o técnico preenche a ficha de avaliação da forma seguinte:
a) Em relação aos elementos funcionais que puder avaliar, aplica as regras constantes dos artigos 3.º a 5.º;
b) Em relação aos elementos funcionais que não puder avaliar, assinala a existência do nível de anomalia «anomalias ligeiras»;
c) Indica os elementos que não pôde avaliar.
8 - Pode ser apresentada justificação para a falta de acesso, no prazo de cinco dias a contar da vistoria ou da cessação do impedimento invocado e acompanhada dos meios de prova existentes, que será considerada aceite desde que a CAM a não rejeite no prazo de cinco dias a contar do seu recebimento.
9 - No caso previsto no número anterior, e sendo aceite a justificação, o técnico marca nova data para a vistoria dos elementos funcionais não avaliados anteriormente.
10 - A ficha de avaliação é entregue pelo técnico à CAM nos três dias subsequentes à realização da vistoria ou do esgotamento do prazo previsto no n.º 3 do artigo seguinte, considerando-se recebida na data em que seja submetida, sem anomalias informáticas, no endereço disponível na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau.