A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 18 de Novembro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação
Compartimentos a considerar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar, caso seja previsto ar condicionado
(ver documento original)
Outros requisitos - para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar
Número mínimo de tomadas a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
Se a medicina física e de reabilitação estiver integrada numa unidade de saúde com outros serviços que requeiram gases e aspiração medicinais, estes devem ser produzidos em centrais próprias.
Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respectiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Instalações e equipamentos eléctricos
As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
Requisitos especiais
1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:
i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço;
ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 - Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia eléctrica.
Nota. - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
(ver documento original)