1 - Todos os edifícios deverão ser ligados às redes públicas de distribuição de água, de electricidade e de drenagem de esgotos, excepto:
a) Os edifícios de natureza provisória ou precária, cuja ligação está sujeita a disposições especiais mencionadas no artigo seguinte;
b) Os edifícios na zona NA, em caso de impossibilidade material de ligação, na qual, excepcionalmente, podem ser autorizados sistemas tecnicamente adequados à captação e tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, ao tratamento dos esgotos e à produção de energia que satisfaçam inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança públicas;
c) Os edifícios localizados nas zonas urbanas abertas à construção mas que não beneficiam ainda de redes públicas.
2 - Certos equipamentos, como postos de transformação, que constituam encargo do interessado, a construir em terreno próprio, devidamente autorizado pelas entidades competentes.
3 - As excepções previstas neste artigo não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública, assim que isso seja possível.
4 - A ligação à rede pública de esgotos das canalizações de evacuação de líquidos explosivos, inflamáveis, viscosos, espessos ou possuindo outras características incompatíveis com o bom funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos de modo a reconvertê-los aos líquidos autorizados.
5 - É obrigatória a obtenção de autorização de ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano, sobretudo na zona AED e para estações de serviço ou quaisquer outros estabelecimentos que rejeitem líquidos residuais perigosos.
6 - Para a obtenção de autorização referida no parágrafo anterior, o interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos resíduos que serão canalizados para a rede pública de esgotos.
7 - A autorização de ligação à rede pública de esgotos pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade ou qualidade dos líquidos residuais não possa ser totalmente evacuada ou tratada pela rede pública.
8 - A licença de construção só será passada após pagamento de taxa de infra-estruturas a fixar pelo Plano Director Municipal, de acordo com os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.