1 - O pedido de reconhecimento de organizações de produtores ou de organizações de produtores transnacionais é apresentado junto da direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) da área onde se localiza a sede da entidade requerente ou dos serviços competentes nas Regiões Autónomas (RA), acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos e capacidade técnica de utilização, bem como, para o produto ou grupo de produtos para os quais se requer o reconhecimento, o valor médio da produção comercializável do conjunto dos produtores no decurso do último ano, ou no período de referência que venha a ser fixado para efeitos de cálculo do limite máximo de assistência financeira ao respectivo programa operacional;
b) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deliberou a apresentação do pedido de reconhecimento com indicação do produto ou grupo de produtos a título do qual é requerido o reconhecimento;
c) Cópia de credencial emitida pelo INSCOOP, certificado de natureza agrícola ou alvará de reconhecimento;
d) Cópias da escritura de constituição ou dos estatutos publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações que aos mesmos tenham tido lugar;
e) Cópia da respectiva certidão da conservatória do registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições em vigor;
f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, e respectivas declarações de IRC, excepto se a actividade da entidade requerente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores, bem como a declaração de início de actividade;
g) Relação nominal dos associados, em suporte informático, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, e volume e valor da produção por produto ou produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros.
2 - A relação nominal dos associados de uma entidade que seja constituída por outras pessoas colectivas reporta-se aos produtores associados de cada uma dessas pessoas colectivas.
3 - Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações transnacionais de organizações de produtores são apresentados na DRAP ou no serviço competente das RA da área onde se localiza a sede da associação, acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, bem como dos seguintes elementos:
a) Identificação completa da requerente, designadamente nome, local da sede social, relação nominal dos associados reconhecidos e não reconhecidos e valor total da produção comercializada dos seus membros referente aos três últimos anos;
b) Cópias dos títulos de reconhecimento de todos os membros reconhecidos.