1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante a execução do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 - A entidade promotora pode suspender o estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.
3 - A suspensão do estágio depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que terá em conta a possibilidade de ser cumprido o plano individual de estágio, devendo o promotor comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
4 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de alimentação.
5 - Implicam o desconto correspondente na bolsa de estágio e no subsídio de alimentação:
a) As faltas injustificadas;
b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação pelo seguro de acidentes pessoais;
c) Outras faltas justificadas que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados.