1 - As entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são entidades particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde, o desenvolvimento social, a cultura ou o desporto.
2 - As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituídas, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se proponham intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização do IDT;
b) Terem regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;
c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida;
d) Terem regularizada a sua situação financeira perante o IDT.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos que comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c).
4 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades candidatas devem assinar a declaração, sob compromisso de honra, constante do formulário da candidatura, em como obedecem a estas condições, fazendo a junção dos documentos referidos no número anterior no prazo que lhes for fixado pela delegação regional aquando da selecção preliminar prevista no artigo 12.º do presente Regulamento.
5 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, ou a sua não junção no prazo que for fixado pela delegação regional do IDT, implica a exclusão liminar da candidatura.