1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício das funções de conservador de registos.
2 - A estrutura das provas de conhecimentos é fixada pela entidade designada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, sendo as provas realizadas, por escrito, em data e lugar a fixar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., pelo menos, com trinta dias úteis de antecedência.
3 - As provas incidem sobre conteúdos das ciências jurídicas e outros relacionados com as exigências da função, de acordo com a bibliografia e a legislação necessária à preparação dos temas indicados no aviso de abertura do procedimento.
4 - As provas de conhecimentos são classificadas de acordo com uma escala valorimétrica de 0 a 20 valores, conforme parâmetros previamente fixados pelo júri em ata, considerando-se a valoração até às milésimas.
5 - A nota final é a resultante da média aritmética simples das provas de conhecimentos, sendo os candidatos ordenados e graduados, em lista, por ordem decrescente.
6 - São excluídos do procedimento os candidatos que nas provas de conhecimentos obtenham uma classificação inferior a 10 valores.
7 - Os candidatos excluídos são notificados nos 5 dias úteis seguintes à elaboração da lista referida no n.º 5, para, no prazo de 10 dias úteis, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, se pronunciarem, por escrito, em audiência dos interessados quanto à proposta de exclusão.
8 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.
9 - Terminada a audiência dos interessados, os candidatos excluídos são notificados nos termos do número anterior.
10 - A publicitação dos resultados finais é efetuada através de lista, afixada em local visível e público das instalações da sede do IRN, I. P., e disponibilizada na internet, no sítio institucional deste Instituto.
11 - É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, às provas de conhecimentos.
12 - Para efeitos do número anterior o candidato requer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conhece o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.
13 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova de conhecimentos, o qual não deve distar mais de 5 dias úteis da data da prova anterior, ficando o procedimento suspenso quanto aos restantes candidatos que já prestaram provas.
14 - A falta injustificada, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.