São sujeitas a registo as seguintes decisões judiciais relativas às associações:
a) Declarações de nulidade dos actos jurídicos de constituição;
b) Decisões, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos associativos;
c) Decisões, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
d) Decisões, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
e) Nomeação de comissões provisórias de gestão;
f) Nomeação de comissões liquidatárias;
g) Decisões, transitadas em julgado, de extinção das associações, bem como da liquidação e partilha de bens.
SECÇÃO II
Formas, tipos e efeitos do registo