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Artigo 14.ºAgendamento

Vigente desde: 31/03/2026
1 -O agendamento da cirurgia deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.
2 -A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:
a)Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
b)Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.
5 -Os motivos para novo agendamento, por iniciativa do utente ou da entidade, devem ser obrigatoriamente registados no processo clínico, com indicação do responsável e da justificação apresentada.
6 -Todas as operações de agendamento são comunicadas ao utente, preferencialmente por via eletrónica, e ficam registadas no sistema informático para efeitos de monitorização e auditoria.
7 -As faltas por motivos não justificados ou que excedam os limites legalmente previstos determinam o cancelamento da inscrição do utente na lista de inscritos, nos termos definidos na presente portaria.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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