A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Em 29 de junho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
ANEXO I
TABELA I
Limiar de proteção e margem de tolerância para os poluentes físico-químicos
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TABELA II
Condições de referência
(ver documento original)
TABELA III
Condições específicas para a verificação da conformidade do CO nas situações de excedência de curta duração
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TABELA IV
Condições específicas para verificação da conformidade de fungos com base na perigosidade das diferentes espécies
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios gerais de verificação conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos e microbiológicos
1 - A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes físico-químicos deve ser verificada mediante a observação do critério geral [Poluente](índice Max) (igual ou menor que) [Poluente](índice LP,), nos termos do qual:
1.1 - [Poluente](índice LP) corresponde ao limiar de proteção do poluente;
1.2 - [Poluente](índice Max) corresponde ao valor máximo das concentrações médias obtidas em todos os pontos de amostragem;
1.3 - [Poluente](índice Med) é a concentração média do poluente em cada ponto de amostragem, correspondendo à média temporal dos valores de concentração medidos no ponto de amostragem.
2 - No caso de edifícios existentes e de edifícios novos sem sistemas mecânicos de ventilação, pode ser considerada uma margem de tolerância (MT) segundo o critério de conformidade [Poluente](índice Max) (igual ou menor que) [Poluente](índice LP) x (1 + MT), nos termos do qual a MT é expressa como percentagem estabelecida para cada poluente, conforme a Tabela I constante do Anexo I à presente portaria.
3 - A conformidade legal dos resultados das medições dos poluentes microbiológicos deve ser verificada mediante o cumprimento das condições previstas nas Tabelas II e IV constante do Anexo I à presente portaria.
4 - A incerteza da medição realizada nos termos do número anterior não deve ser contabilizada para efeitos da determinação da conformidade legal.
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