A isenção concedida nas condições fixadas na presente portaria é válida para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007.
Em 5 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO I
Documentos que acompanham a proposta
1 - Documentos gerais:
a) Documentos relativos à capacidade económico-financeira do concorrente:
i) Relatório e contas dos três últimos exercícios, devidamente certificadas, de cada entidade que o constitui, caso seja um agrupamento;
ii) Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;
b) Licença de actividade ou comprovativo da submissão de pedido de licenciamento industrial, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;
c) Planos de controlo da qualidade dos produtos e processos de produção;
d) Licença de laboração, ou prazo de conclusão de acordo com o plano das obras;
e) Capacidade de armazenagem e reserva mínima garantida.
2 - Caracterização da instalação e das operações:
a) Memória descritiva sumária da instalação e do processo de produção do entreposto de transformação (conforme definição do artigo 78.º-A do CIEC);
b) Capacidade de produção anual;
c) Destinos dos biocombustíveis, discriminando as respectivas quantidades:
Fornecidas a frotas, identificadas, de consumidores cativos dos biocombustíveis;
Fornecidas a titulares de entrepostos fiscais de produtos energéticos para incorporação em carburantes de base petrolífera;
Enviadas para outro Estado membro da União Europeia ou exportação e outros fins.
3 - Segurança do abastecimento:
a) Capacidades mínimas que serão mantidas em armazenagem de matérias-primas e produtos;
b) Quantidade de matérias-primas nacionais incorporadas anualmente;
c) Da alínea anterior, previsão, por ano, das quantidades de biocombustíveis e matérias-primas referidas em cada um dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
d) Contratos de suporte às quantidades previstas na alínea anterior.
ANEXO II
Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações decorrentes da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) concedida pela introdução no consumo de biocombustíveis.
(a que se refere o artigo 5.º)
Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identificação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ..., número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo presente documento, prestar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (beneficiário) uma garantia irrevogável no valor de (euro) XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral execução e cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante responsabilizada até ao limite máximo do montante da garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data da sua solicitação escrita pelo beneficiário.
Esta garantia é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida à entidade garante, informando que cessaram todas as suas obrigações relativamente à garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daquelas obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a exigiu.
Quaisquer questões referentes a esta garantia serão resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
..., ... de ... de 20...