À comissão directiva compete adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Fundo, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Decidir sobre a prestação de apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 155.º e no n.º 6 do artigo 167.º-A do Regime Geral, e acordar com a comissão directiva do referido Sistema as condições dos empréstimos ou garantias em causa;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]»
2.º É aditado ao Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos um artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
1 - Nas situações em que haja necessidade de recorrer às possibilidades de financiamento do Fundo previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, deve o Fundo de Garantia de Depósitos apresentar um pedido fundamentado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que se pronuncia no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o Fundo prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação que esta lhe solicite ou que o próprio considere relevante, sempre que seja interpelado para o efeito ou com a periodicidade que lhe seja fixada.»
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 27 de Novembro de 2009.