1 - A participação de animais da espécie canina e felina em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento das mesmas.
2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização prévia da DGV, mediante parecer da câmara municipal e dos serviços competentes das DRA.
3 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser solicitada pela organização da exposição mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara municipal da área da realização da exposição.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação previsto na legislação nacional, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do anexo à portaria que aprove o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias, as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença do número de médicos veterinários necessário ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição decorre reúna as condições que permitam salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais agressivos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem necessárias na defesa sanitária da exposição ou concurso.
7 - Os médicos veterinários referidos no número anterior serão acreditados pelo organismo competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.