1 - O requerente da transformação deve requerer ao INFARMED, I. P., no prazo de seis meses a contar da declaração de aptidão referida no artigo anterior, a realização de uma vistoria às instalações.
2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do requerente da transformação.
3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o requerente da transformação deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 20 dias para realizar a vistoria requerida.
5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o requerente da transformação, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º
6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.
8 - O prazo referido no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, suspende-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
9 - Se o INFARMED, I. P., concluir pela desconformidade das instalações com as normas legais e regulamentares, o prazo para a transformação do posto farmacêutico em farmácia, referido no número anterior, reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre aquele prazo e o decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias