1 - A entidade promotora deve reunir, desde a data da candidatura e até à conclusão projeto, os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as entidades promotoras que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as entidades promotoras que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P. cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
4 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.