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Artigo 118.º-NAções

Vigente desde: 17/04/2024
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações específicas que correspondam às prioridades definidas na respetiva política pública enquadradora, entre as quais as seguintes:
a) Ações de formação contínua de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desenvolvida no quadro dos centros de formação de associação de escolas em domínios considerados prioritários para a melhoria da qualidade do ensino;
b) Apoio à formação contínua de formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, de tutores da formação em contexto de trabalho e de outros agentes do sistema de educação e formação.

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Em vigor desde 17/04/2024