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Artigo 118.º-PBeneficiários

Vigente desde: 17/04/2024
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito desta tipologia de operação as seguintes entidades:
a) Centros de Formação de AE e ENA;
b) Direção-Geral da Educação (DGE);
c) Direção-Geral da Administração Escolar;
d) Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
e) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);
f) IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam protocolos com o IEFP, I. P., ao abrigo do previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, no âmbito da formação pedagógica contínua de formadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/2024