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3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.
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