Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de cinemómetros:
1) «Cinemómetros-radar» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, o efeito Doppler;
2) «Cinemómetros de sensores estáticos» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a variação do sinal em sensores, instalados dentro ou sobre as bermas das faixas de rodagem;
3) «Cinemómetros-laser a tempo de voo designados por lidares» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, os tempos dos impulsos de um feixe laser na reflexão no veículo alvo;
4) «Cinemómetros de perseguição» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a velocidade do veículo perseguidor;
5) «Cinemómetros instalados em aeronave» - cinemómetros que utilizam, como princípio de medição, a fixação e o seguimento do veículo alvo com câmaras de vídeo e receptores georreferenciais;
6) «Cinemómetros-vídeo fixos» - cinemómetros, instalados em posições conhecidas, que utilizam, como princípio de medição, a fixação e o seguimento do veículo alvo com câmaras de vídeo.