O montante do subsídio de refeição é actualizado para (euro) 4,27.
O montante do subsídio de refeição é actualizado para (euro) 4,27.
As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:
1) Dois trabalhadores - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;
2) Três ou mais trabalhadores - (euro) 0,12 cada um por quilómetro.
Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:
Os suplementos remuneratórios não mencionados na presente portaria são actualizados em 2,9 %.
São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro:
O valor da actualização das pensões não pode ser inferior a:
As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 220,99, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 110,50, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,9 %.
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 2,9 %, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver documento original)
Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês.
O abono do 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.