1 - O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
2 - O requerente de visto de residência que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.
3 - O requerente de visto de residência para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.
4 - O requerente de visto de residência para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.
5 - O requerente de visto de residência para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos seguintes meios:
a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;
b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.
7 - O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.