À UFTC, compete:
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional de fiscalização de trânsito;
d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão de identificação;
f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
g) Propor instruções técnicas como medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária;
h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;
i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atualização, bem como a adoção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
j) Promover a realização de estudos relativos à caracterização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas no Código da Estrada ou em legislação complementar e em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR;
k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contraordenacional;
l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de contraordenações rodoviárias;
m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de processos de natureza criminal e contraordenacional rodoviário e promoção de medidas no sentido de maximizar a eficiência do processo;
n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para entidades fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;
o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
p) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que permitam de forma automatizada a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;
r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma permanente a atualização da informação a disponibilizar no portal de contraordenações rodoviárias;
s) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação e a proposta de decisão;
t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de processos de contraordenação e coordenar o atendimento direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;
v) Assegurar a atualização e correção dos dados do registo de infrações do condutor, bem como zelar para que o acesso e comunicação da informação sobre os registos respeitem as condições previstas na lei.