Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça.
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça.
Critérios de distribuição do pessoal e de recolocação transitória
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no que se refere à distribuição do pessoal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, no que se refere à recolocação transitória, precedida de audição dos próprios, são atendidos os seguintes critérios:
a) A efetiva alocação dos recursos humanos nas diversas unidades orgânicas da comarca ou do núcleo da secretaria;
b) O equilíbrio na distribuição de recursos humanos por todas as unidades orgânicas, atendendo aos fatores de antiguidade e experiência;
c) O parecer do magistrado de quem o oficial de justiça ou trabalhador depende funcionalmente, no âmbito da mesma comarca;
d) A probabilidade de integração na equipa de destino, consideradas as características dessa equipa e as do oficial de justiça ou outro trabalhador, nomeadamente as respetivas competências, afinidades e a recíproca complementaridade;
e) A experiência profissional anterior, na perspetiva de afinidade com as funções a serem cometidas no lugar de destino;
f) A motivação para o desempenho das funções;
g) A avaliação do desempenho.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, sendo os critérios aí enunciados insuficientes, atende-se à antiguidade na categoria.
3 - A distribuição do pessoal e a recolocação transitória dos oficiais de justiça atende, também, aos critérios quantitativos, gerais e específicos, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e tendencialmente à proporção que deles resulta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em situações especiais, os critérios referidos no número anterior podem ser ajustados na medida do estritamente necessário e com a devida fundamentação.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014.
ANEXO
CRITÉRIOS QUANTITATIVOS
Critérios de distribuição e recolocação transitória a que se refere artigo 1.º
1 - CRITÉRIOS GERAIS (em função do número de magistrados previsto nos quadros constantes dos anexos III, IV e V do ROFTJ e da respetiva área processual):
(ver documento original)
2 - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do volume processual expectável e da respetiva área processual):
i. Nos casos em que o volume processual expectável seja superior a 60 % do volume processual correspondente ao VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face à regra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão de direito;
ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse os 60 % do VRP por área, o aumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processual expectável de entradas;
iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume processual expectável de entradas seja inferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais compreende 1 escrivão de direito e 2 oficiais de justiça;
iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja inferior a metade do VRP estabelecido, os serviços do Ministério Público são assegurados por um oficial de justiça;
v. Nas unidades de processos dos serviços do Ministério Público/DIAP (funções de investigação), por cada 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiça principal;
vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, desde que o número de magistrados do Ministério Público seja superior a 4, nas áreas do trabalho e da família e menores;
vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são colocados 1 escrivão de direito e 6 oficiais de justiça;
viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça por cada conjunto de 80 oficiais de justiça, não podendo, em caso algum, o número ser inferior a 2;
ix. Nas secções da instância central de família e menores e do trabalho de Lisboa e do Porto, a pendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios gerais e complementares, para a fixação do número de oficiais de justiça.