Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 17.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, ressalvado o disposto nos números seguintes.
- 2 -No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
- 3 -No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
- 4 -No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional nos termos do artigo 92.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro.
- 5 -O disposto nos números anteriores abrange as ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações judiciais avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma.
- 6 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1];
- b)Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
- c)Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
- d)Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 1];
- f)[Anterior alínea f) do n.º 1];
- g)[Anterior alínea g) do n.º 1];
- h)[Anterior alínea h) do n.º 1];
- i)[Anterior alínea i) do n.º 1];
- j)[Anterior alínea j) do n.º 1];
- k)[Anterior alínea k) do n.º 1];
- l)[Anterior alínea l) do n.º 1].
- 7 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica:
- a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
- i)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
- ii)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
- b)Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público.
- 3 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter o formato portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 3 -Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
- 4 -Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 10 MB.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Do suporte físico do processo apenas devem constar os atos, as peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos eletronicamente determinados pelo juiz em função da sua relevância para a decisão material da causa.
- 2 -(Revogado.)
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passando a fazer parte do seu capítulo VI, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Consulta de processos executivos pelas partes
- 1 -A consulta por via eletrónica dos processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, pelo exequente ou pelo executado, efetua-se no endereço eletrónico processoexecutivo.justica.gov.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado de autenticação digital integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
- 2 -Aplica-se à consulta eletrónica de processos pelas partes o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A consulta a que se refere o n.º 1 não abrange os apensos à execução.
- 4 -Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos sem agente de execução distribuído ou com agente de execução que se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
- 5 -O agente de execução pode disponibilizar, no âmbito da consulta por via eletrónica de processos executivos efetuada nos termos do presente artigo, informações complementares sobre o estado do processo.
Aplicação no tempo
Norma revogatória
São revogados o artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 29 de maio de 2017.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 22 de maio de 2017.