1 - Os médicos internos que, por motivo superveniente de saúde devidamente comprovado pela junta médica prevista no número seguinte, fiquem incapacitados para o exercício na área profissional que frequentem podem ser autorizados a mudar para outra compatível, sempre que possível no mesmo estabelecimento, tendo em conta a capacidade formativa dos serviços e dando cumprimento às condições a seguir mencionadas:
a) Que a mudança se dê para uma área profissional pela qual o médico interno pudesse ter optado, de acordo com a nota obtida na prova de exame de ingresso;
b) Que a mudança se dê para uma área profissional com a maior afinidade de programa curricular e de formação já obtida;
c) Que a mudança se verifique, se possível, no mesmo estabelecimento.
2 - Para operacionalizar este processo, o CNIM propõe ao secretário-geral do Ministério da Saúde a constituição permanente de uma junta médica de âmbito nacional, que é constituída do seguinte modo:
a) Três elementos efectivos, respectivamente das zonas Norte, Centro e Sul do País;
b) Três elementos suplentes, um por cada zona, o qual substitui, em situação de impedimento, o elemento efectivo da sua zona.
3 - A junta médica reúne mensalmente e analisa os pedidos de mudança de área profissional requeridos pelos médicos internos.
4 - Sempre que necessário, a junta médica pode solicitar pareceres especializados, através das comissões regionais, aos serviços do SNS.
5 - Os requerimentos solicitando mudança de área profissional devem conter as seguintes indicações:
a) Razões, em termos de saúde, que justificam a pretensão;
b) A especialidade frequentada, o estabelecimento de colocação, os estágios já desenvolvidos e a respectiva duração.
6 - Os pedidos de mudança de área profissional devem ser acompanhados de relatório médico circunstanciado e actualizado da situação clínica, devidamente documentado com elementos auxiliares de diagnóstico com interesse para a apreciação dessa situação.
7 - Sendo as razões invocadas pelos médicos internos consideradas atendíveis pela junta médica, esta indica à comissão regional respectiva as áreas profissionais que o requerente está incapacitado de frequentar.
8 - Das decisões da junta médica pode recorrer-se para uma junta médica de recurso, cuja composição, proposta pela Ordem dos Médicos ao secretário-geral do Ministério da Saúde, é idêntica à referida no n.º 2 deste artigo.
9 - Compete à comissão regional, depois de ouvido o médico interno, propor à ARS respectiva a área profissional para a qual a mudança pode ser efectuada, nos termos legais.
10 - Compete à ARS, em articulação com o CNIM, identificar o estabelecimento onde o médico interno deve realizar a formação, tendo em conta o disposto no n.º 1 deste artigo.
11 - Compete ao CNIM, de acordo com parecer técnico da Ordem dos Médicos, indicar a parte do programa de formação que considera idêntica ou afim ao programa da nova área profissional, para efeitos de equivalência formativa.
12 - Compete ao secretário-geral do Ministério da Saúde autorizar a mudança proposta.
SECÇÃO IV
Comissões gratuitas de serviço