1 - Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
2 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
3 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independente abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
4 - Para os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
5 - Para efeitos do número anterior, para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.
6 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao previsto no n.º 1 do presente artigo quando a natureza do trabalho prestado configurasse a natureza de trabalho dependente, com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio no requerimento;
b) Ao previsto no n.º 3 do presente artigo, considerando-se como rendimento relevante médio mensal de 2019 e como rendimento relevante médio mensal à data do requerimento do apoio os valores declarados pelo próprio, quando a natureza do trabalho prestado configurasse ou configure a natureza de trabalho independente.
7 - Para os trabalhadores a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor do apoio corresponde:
a) Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
8 - O valor do apoio financeiro previsto no número anterior é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, nas situações previstas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º
9 - Considera-se rendimento relevante dos trabalhadores do serviço doméstico incluídos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.
10 - Para os trabalhadores a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 156.º, que tenham beneficiado desde 1 de janeiro de 2021 de apoios de idêntica natureza ao abrigo de Decreto do Governo que determine suspensão ou encerramento de atividades ou de estabelecimentos, é deduzido o período de concessão daqueles apoios ao apoio previsto na presente portaria.
11 - Considera-se rendimento relevante dos membros dos órgãos estatutários, para efeitos dos n.os 2 e 4, o valor da remuneração registada mensalmente como base de incidência contributiva.