1 - As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo e do lote electrónico.
3 - As receitas médicas são classificadas por lotes de acordo com a tipologia definida pela ACSS, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio.
4 - Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, gratuitos, disponibilizáveis pelo Centro de Conferência de Facturas à farmácia.
5 - Nos verbetes dos lotes que respeitam a receitas em que os elementos do acto da dispensa são produzidos informaticamente, a farmácia deve registar os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
i) Tipo e número sequencial do lote;
ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;
iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado;
d) Discriminação da seguinte informação, por receita:
i) Número sequencial da receita no verbete de lote;
ii) Importância total da receita correspondente ao PVP;
iii) Importância total da receita paga pelo utente;
iv) Importância total da receita a pagar pelo Estado.
6 - Nos verbetes de identificação dos lotes que respeitem a receitas médicas em que no acto da dispensa é aposta a etiqueta destacável da embalagem do medicamento, a farmácia deve registar os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Tipo e número sequencial do lote;
d) Quantidade de receitas;
e) Quantidade de etiquetas;
f) Importância total do lote correspondente ao PVP;
g) Importância total do lote paga pelos utentes;
h) Importância total do lote a pagar pelo Estado;
i) Discriminação da seguinte informação, por receita:
i) Número de etiquetas;
ii) Número sequencial de talão;
iii) Importância total da receita correspondente ao PVP;
iv) Importância total da receita paga pelo utente;
v) Importância total da receita a pagar pelo Estado.
7 - Nos verbetes de identificação de lotes que respeitem a serviços farmacêuticos, a farmácia regista os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código atribuído pelo INFARMED, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Tipo e número sequencial do lote;
d) Quantidade de talões;
e) Importância total do lote correspondente ao PVP;
f) Importância total do lote paga pelos utentes;
g) Importância total do lote a pagar pelo Estado;
h) Discriminação da informação por prestação:
i) Número de utente;
ii) Data de prestação;
iii) Número sequencial de talão;
iv) Importância respeitante ao PVP;
v) Importância paga pelo utente;
vi) Importância a pagar pelo Estado.
8 - Os produtos e serviços objecto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
9 - Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação-resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação-resumo dos lotes;
d) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
i) Tipo e número sequencial do lote;
ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;
iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.
10 - Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações-resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem indicada, devendo, em qualquer dos casos, respeitar o formato normalizado A4.