1 - Os incentivos a conceder podem assumir as modalidades de incentivo reembolsável ou não reembolsável, sendo que o incentivo reembolsável pode ser substituído pelo pagamento da totalidade dos juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor.
2 - Nos projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:
a) Uma parcela - l(índice 1) - não reembolsável, igual a 40% das despesas elegíveis, que não ultrapassará 300000 euros;
b) Uma parcela - l(índice 2) - reembolsável, igual a 40% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula l(índice 2) = 0,4 x (investimento elegível total - l(índice 1)/0,4);
c) No caso de promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE, com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo será constituído por um incentivo reembolsável igual a 40% do montante global das despesas elegíveis, excepto se os respectivos projectos envolverem potências iguais ou superiores a 10 MVA;
d) Para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o montante de incentivo não pode ultrapassar 1500000 euros;
e) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
3 - Nos projectos de utilização racional de energia, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:
a) Para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural e excluindo os projectos mencionados no n.º 2 do presente artigo:
i) Uma parcela - l(índice 1) - não reembolsável, igual a 20% das despesas elegíveis, que não ultrapassará 300000 euros;
ii) Uma parcela - l(índice 2) - reembolsável, igual a 20% do montante remanescente das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula l(índice 2) = 0,2 x (investimento elegível total - l(índice 1) -/0,2);
iii) No caso dos promotores cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE ou do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo é constituído por um incentivo reembolsável igual a 20% do montante global das despesas elegíveis;
iv) Para as situações previstas na presente alínea, o montante do incentivo não pode ultrapassar 1500000 euros;
v) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
b) Nos projectos referentes à reabilitação de edifícios destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização:
i) O incentivo a conceder tem a forma de um incentivo não reembolsável, correspondendo a 40% do montante das despesas elegíveis para a melhoria energética do edifício;
ii) O incentivo está limitado a 150 euros por metro quadrado de área reabilitada;
iii) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
c) Nos projectos de instalação de equipamentos e sistemas mais eficientes do ponto de vista energético, os níveis de apoio financeiro são discriminados por tipologia de investimento:
c1) No caso das tipologias de investimento de instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, de instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, de instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos com gás natural e de instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética:
i) O incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis mais as majorações a que haja lugar e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas;
ii) O incentivo, para as entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, terá os limites máximos constantes do anexo B;
c2) No caso das tipologias de investimento a seguir indicadas, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável:
i) Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;
ii) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;
iii) Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.
4 - Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, visando o consumo de gás natural, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de características semelhantes, não podendo ultrapassar os limites máximos das taxas de incentivo, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo B ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
5 - Nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
6 - As percentagens de incentivo são passíveis de majoração nos casos e nas percentagens seguintes:
a) A taxa indicada nos projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3 do presente artigo é passível de uma majoração de 5% quando os projectos se localizarem na zona de modulação regional II, constante do anexo C ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;
b) A taxa referida nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos no n.º 5 do presente artigo, é passível de uma majoração regional de 5% nos casos de projectos das concessionárias BEIRAGÁS e TAGUSGÁS, bem como de novas concessionárias a criar, com áreas de concessão localizadas na zona de modulação regional II.
7 - O apoio concedido sob a forma de incentivo reembolsável será reembolsado através de pagamentos semestrais efectuados pela entidade beneficiária após um período de carência e durante um período de reembolso estabelecido de acordo com o tipo de projectos em causa:
a) Para os projectos referidos no n.º 2, e referentes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;
b) Para os projectos referidos no n.º 2, referentes à instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como para os projectos da alínea a) do n.º 3, o período de carência é de dois anos e o de reembolso de cinco anos;
c) Para os projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos.