1 - A receita electrónica só é válida se incluir os seguintes elementos:
a) Número da receita;
b) Local de prescrição;
c) Identificação do médico prescritor, com a indicação do nome profissional, especialidade médica, se aplicável, número da cédula profissional e contacto telefónico;
d) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
e) Entidade financeira responsável;
f) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;
g) Designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
h) Código do medicamento representado em dígitos;
i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens e posologia;
j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;
k) Data de prescrição;
l) Assinatura, manuscrita ou digital, do prescritor.
2 - A receita materializada deve conter códigos de barras relativos:
a) Ao número da receita;
b) Ao local de prescrição;
c) Ao número da cédula profissional;
d) Ao número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;
e) Ao código do medicamento.
3 - A ACSS, I. P., define as regras para a identificação de utentes que não sejam cidadãos nacionais ou que, sendo estrangeiros, não tenham número de utente.
4 - A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, que podem conter até três vias, passando o prazo de validade de cada via da receita a ser de seis meses contados desde a data de prescrição.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser aposta na receita a indicação «1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via», conforme o modelo constante dos anexos i e ii.