1 - Compete aos avaliadores:
a) Negociar os objetivos do avaliado, fixando os indicadores de medida de desempenho e os respetivos critérios de superação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidade de melhoria;
c) Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
d) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
e) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente portaria.
2 - São competentes para avaliar:
a) O diretor-geral, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
b) Os subdiretores-gerais, o diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros e o diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
c) Os diretores de serviço, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
d) Os chefes das equipas de projeto multidisciplinares de 1.º nível, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
e) Os diretores de finanças, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
f) Os diretores das alfândegas, no que se refere aos trabalhadores em serviço na respetiva alfândega, aos coordenadores dos postos aduaneiros, bem como aos trabalhadores das delegações e dos postos aduaneiros, quando dele dependam diretamente, sem prejuízo do disposto na alínea l) e no n.º 3;
g) Os diretores de finanças adjuntos, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
h) Os chefes de divisão, no que se refere ao pessoal das respetivas unidades orgânicas;
i) Os chefes das equipas de projeto multidisciplinares de 2.º nível, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
j) Os chefes de finanças, no que se refere aos trabalhadores que funcionam na sua direta dependência;
k) Os chefes de finanças adjuntos, no que se refere ao pessoal das respetivas secções;
l) Os chefes das delegações aduaneiras, relativamente aos respetivos trabalhadores, bem como aos coordenadores e trabalhadores dos postos aduaneiros quando estes dependam da delegação aduaneira.
3 - Os diretores das alfândegas podem delegar a sua competência para avaliar, sem prejuízo de emitir orientações ou instruções vinculativas sobre o exercício dos poderes delegados, no diretor de alfândega adjunto, com observância do disposto no número seguinte.
4 - A delegação prevista no número anterior não pode abranger trabalhadores da mesma carreira de que é titular o diretor de alfândega adjunto nem um número superior a metade dos trabalhadores da alfândega e dos postos aduaneiros, diretamente dependentes do diretor de alfândega, sujeitos a avaliação.
5 - Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados, de contacto funcional com o avaliado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 39.º
6 - O avaliador deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
7 - No impedimento ou ausência do avaliador a avaliação é feita pelo superior hierárquico imediato do avaliador.