1 - A decisão sobre as candidaturas técnica e financeiramente viáveis obedece aos seguintes critérios de prioridade:
a) Para as ajudas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Beneficiação de áreas florestais;
ii) Rearborização de áreas florestais ardidas;
iii) Rearborização de áreas cujos povoamentos apresentem uma produtividade inferior a 50% da produtividade potencial estimada para as estações que ocupam;
iv) Arborização de áreas incultas;
v) Rearborização de áreas já anteriormente objecto de apoio financeiro público;
b) Ajuda referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º - modernização de unidades já existentes;
c) Ajuda referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º - projectos que envolvam as espécies referidas nos anexos I e II à Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.
2 - Na aplicação dos critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em igualdade de circunstâncias, é estabelecida preferência aos projectos que se integrem num plano ou programa mais vasto existente à escala regional ou local, em instrumentos de ordenamento florestal e ou cumpram objectivos de multifuncionalidade, incremento e melhoria dos padrões de biodiversidade.
3 - Para efeitos de classificação e seriação de projectos que contemplam mais de um tipo de acção, considera-se aquela que apresenta maior superfície de intervenção.
4 - As candidaturas à rearborização de áreas florestais ardidas constituem primeira prioridade quando integradas em planos municipais de intervenção na floresta, criados pelo Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro, ou abrangidas por planos especiais de recuperação de áreas ardidas.