iii) São mantidas como parte do leito as parcelas ocupadas por pontões, esporões e estruturas similares que apresentam desenvolvimento em península sobre o leito, as quais não dão origem, nem verdadeiramente constituem, recuo das águas nos exatos termos em que este fenómeno se encontra tipificado no artigo 13.º da LTRH, uma vez que não determinam a constituição de uma margem efetivamente nova, nem tão pouco é possível enquadrar as áreas ocupadas por tais estruturas no conceito legal de margem na aceção da alínea jj) do artigo 4.º da Lei da Água;