1 - São requisitos de atribuição do apoio financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com os destinatários previstos no artigo 3.º.
b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo certo, pelo período mínimo de seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir, por via do apoio, um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são contabilizados os trabalhadores cujo contrato de trabalho com a entidade promotora tenha cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a entidade promotora comprove esse facto.
5 - A entidade promotora não pode contratar, ao abrigo da Medida, em cada ano civil, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.
6 - Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 2.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.