Artigo 1.º
Estrutura flexível
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas é fixado em 80, distribuídas da seguinte forma:
a) 22 divisões na Direcção Regional do Norte, de entre as quais 8 nas delegações regionais, sitas em Chaves, Bragança, Lamego, Vila Nova de Cerveira, Barcelos, Cabeceiras de Bastos, Amarante e Arouca;
b) 22 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de entre as quais 8 nas delegações regionais, sitas na Guarda, Viseu, Coimbra, Leiria, Aveiro, Gouveia, Figueira de Castelo Rodrigo e Sertã;
c) 12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, de entre as quais 3 nas delegações regionais, sitas em Abrantes, Caldas da Rainha e Montijo;
d) 12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, de entre as quais 3 nas delegações regionais, sitas em Portalegre, Beja e Santiago do Cacém;
e) 12 divisões na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, de entre as quais 2 nas delegações regionais, sitas em Portimão e Tavira.
2 - As delegações regionais prosseguem, na respectiva área geográfica, as competências que lhes forem delegadas pelo director regional.