Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaportes Emprego.
2 - Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
3 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.
4 - O estágio traduz-se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho.
5 - Não são abrangidos pela presente portaria:
a) Os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais;
b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.