Para efeitos da presente portaria, entende-se como:
Alojamento adequado: quarto individual, devidamente mobilado, sujeito a um mínimo de ruído, bem ventilado e com possibilidade de controlo de luz e temperatura;
Ano: período de 52 semanas consecutivas;
Autoridade aeronáutica: Direcção-Geral da Aviação Civil ou organismo que lhe suceda nas suas atribuições legais;
Base: local onde a empresa tem a sua sede ou onde o tripulante normalmente inicia os seus períodos de serviço de voo ou outro que, para o efeito, conste de contrato de trabalho entre o tripulante e o perador;
Dia: período de vinte e quatro horas que começa às 0 horas locais da base;
Dia de folga: período livre de serviço para o tripulante, com a duração de vinte e quatro horas;
Folga semanal: período de trinta e seis horas livre de serviço para o tripulante, que inclui duas noites consecutivas;
Hora de apresentação: hora determinada pelo operador para um tripulante se apresentar para executar qualquer serviço;
Intervalo: período de tempo com duração inferior à do período de repouso, contando como período de serviço de voo, em que o tripulante está liberto da execução de todo e qualquer serviço;
Mês: período de quatro semanas consecutivas;
Noite local: período de oito horas, entre as 22 e as 8 horas locais;
Período crítico do ritmo circadiano: período compreendido entre as 2 e as 6 horas locais;
Período de repouso: período de tempo antes do início de um período de serviço de voo que é destinado a dar ao tripulante a oportunidade de oito horas consecutivas de descanso em alojamento adequado;
Período de serviço de assistência: período de serviço em que o tripulante está preparado, por ordem do operador, para a execução de um período de serviço de voo;
Período de serviço nocturno: período de serviço compreendido entre as 23 horas e as 6 horas e 29 minutos do local de partida;
Período de serviço de voo: intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante se apresenta para um voo ou série de voos e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente após o último sector voado;
Período de serviço de voo repartido: período de serviço de voo planeado, que consiste em dois sectores separados por um intervalo;
Semana: período de sete dias consecutivos;
Série de voos: conjunto de voos entre os quais não tenha havido período de repouso;
Tempo de serviço: tempo total em que o tripulante está ao serviço do operador, desempenhando qualquer tipo de actividade;
Tempo de transporte: tempo a considerar pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora da base, entre o local de repouso e o local onde deve apresentar-se para o serviço, e vice-versa;
Tempo de voo: tempo total desde o momento em que a aeronave se movimenta pelos seus próprios meios com a finalidade de descolar até ao momento em que pára os motores no fim do voo;
Tripulação de cabina: conjunto de tripulantes que não fazem parte da tripulação técnica designados pelo operador para executar tarefas incluindo assistência e segurança de passageiros;
Tripulação mínima: aquela que estiver definida para cada equipamento de voo pela autoridade aeronáutica competente;
Tripulação reforçada: tripulação que compreende mais do que a tripulação mínima e na qual cada membro da tripulação pode deixar o seu posto e ser substituído por outro membro da tripulação devidamente qualificado;
Tripulação técnica: conjunto de tripulantes, com funções específicas resultantes das suas licenças e qualificações, envolvidos na condução da aeronave;
Tripulante: indivíduo encarregado de exercer funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com as suas licenças, qualificações ou autorizações;
Tripulante em funções: tripulante actuando de acordo com as suas atribuições numa aeronave durante um voo ou parte de um voo;
Zona horária: extensão do globo terrestre, geralmente coincidente com o fuso horário, que corresponde a 1/24 do globo terrestre e com uma extensão de 15º de longitude, ou seja, uma hora de tempo.