Artigo 30.º
Equivalência de cursos estrangeiros
1 - Às equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
2 - Cada escola superior de enfermagem pode conceder equivalências de cursos superiores estrangeiros aos cursos de estudos superiores especializados em enfermagem, logo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Já haver iniciado a efectiva ministração do respectivo curso;
b) Já ter sido constituído o seu conselho científico, nos termos da lei.
31.º
Equivalências aos cursos de enfermagem pós-básicos
A aceitação de pedidos de equivalência de cursos estrangeiros aos cursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 29.º cessará a partir de 1 de Janeiro de 1995.
32.º
Órgão próprio
1 - Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do estatuto de cada escola as referências ao conselho científico e ao conselho pedagógico consideram-se feitas para o conselho pedagógico-científico a que se refere a Portaria n.º 674/76, de 17 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 384/82, de 16 de Abril.
2 - Sempre que, nos termos deste diploma, o conselho deva deliberar em matérias de natureza científica que não se concretizem apenas na emissão de orientações, pareceres ou propostas a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º da Portaria n.º 674/76, fá-lo-á por maioria de votos dos membros docentes.
3 - Nas escolas superiores de enfermagem em que não exista o conselho pedagógico-científico a que se refere o n.º 1, estas competências serão exercidas, nos termos deste número, pelo conselho científico ou pela comissão de gestão.
33.º
Conselho directivo
Para os efeitos previstos neste diploma e até à aprovação do estatuto de cada escola, as referências ao conselho directivo das escolas superiores de enfermagem consideram-se feitas, conforme os casos, para o conselho directivo ou para a comissão de gestão.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 18 de Março de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO I
Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica
Nos termos do disposto na Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro, alterada pela Directiva n.º 89/594/CEE, de 23 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, o curso de estudos superiores especializados em Enfermagem Obstétrica deverá incidir obrigatoriamente, no mínmo, sobre as seguintes matérias:
1 - Ensino teórico e técnico:
a) Anatomia e fisiologia;
b) Embriologia e desenvolvimento do feto;
c) Gravidez, parto e puerpério;
d) Patologia ginecológica e obstétrica;
e) Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos;
f) Preparação do parto, incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico;
g) Analgesia, anestesia e reanimação;
h) Fisiologia e patologia do recém-nascido;
i) Cuidados e vigilância do recém-nascido;
j) Factores psicológicos e sociais;
l) Protecção jurídica da mãe e da criança.
2 - Ensino prático:
a) Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
b) Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
c) Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos ou, quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, a realização de um mínimo de 30 partos e a participação noutros 20;
d) Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica;
e) Prática de episiotomia e iniciação à sutura;
f) Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
g) Exame de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
h) Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações;
i) Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes.
3 - O ensino de uma ou de várias matérias obrigatórias a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser efectuado no âmbito de uma ou de várias unidades curriculares.
ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), director da Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural d... (ver nota f), conclui em ... (ver nota g) o curso conducente à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em ... (ver nota h), com a classificação final de ... (ver nota i) valores, pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.
Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), ... (ver nota j).
O Director,
... (ver nota l)
O ... (ver nota m).
(nota a) Símbolo da escola superior de enfermagem.
(nota b) Nome do director da escola.
(nota c) Nome da escola superior de enfermagem.
(nota d) Nome do titular do diploma.
(nota e) Nomes do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota g) Data de conclusão do curso.
(nota h) Nome do curso de estudos superiores especializados.
(nota i) Classificação final, calculada nos termos do artigo 25.º
(nota j) Data de emissão do diploma.
(nota l) Assinatura do director da respectiva escola superior de enfermagem autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota m) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos da escola, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando as estampilhas fiscais do valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.
ANEXO III
Carta de curso do grau de licenciado
R (ver nota a) P
... (ver nota b), director da Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural d... (ver nota f), conclui em ... (ver nota g) o curso de estudos superiores especializados em (ver nota h), tendo como habilitação precedente o bacharelato em Enfermagem, pelo que, nos termos do n.º 4.º da Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, lhe é conferido o grau de licenciado em ... (ver nota i) com a classificação final de ... (ver nota j) valores.
Escola Superior de Enfermagem d... (ver nota c), ... (ver nota l).
O Director,
... (ver nota m)
O ... (ver nota n).
(nota a) Símbolo da escola superior de enfermagem.
(nota b) Nome do director da escola.
(nota c) Nome da escola superior de enfermagem.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nomes do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Data de conclusão do curso de estudos superiores especializados.
(nota h) Nome do curso de estudos superiores especializados.
(nota i) Designação da licenciatura.
(nota j) Classificação calculada nos termos do n.º 25.º da presente portaria.
(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura do director da respectiva escola superior de enfermagem autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota n) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos da escola, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais do valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.